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Benefícios por incapacidade

Entendemos que buscar auxílio indica um momento de vulnerabilidade, muitas vezes exaustivo na busca por direitos. Nossa equipe jurídica está pronta para auxiliá-lo nesse processo. Venha conversar conosco e deixe-nos ajudá-lo a enfrentar essa fase com tranquilidade.

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O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Principais requisitos:

  • Ter qualidade de segurado à época do acidente;
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • Ser filiado ao INSS à época do acidente.

O Auxílio-Acidente é concedido aos seguintes tipos de segurados:

  • Empregado Urbano/Rural (empresa);
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • Trabalhador Avulso (empresa);
  • Segurado Especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício:

  • Contribuinte Individual;
  • Contribuinte Facultativo.

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade concedido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Principais requisitos:

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

Esse benefício é pago enquanto persistir a invalidez, e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente, o cidadão deve solicitar um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Informações importantes sobre a aposentadoria por invalidez:

  • Doença anterior à filiação à Previdência: Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a menos que a incapacidade resulte do agravamento da enfermidade;
  • Adicional de 25%: O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário. Nesse caso, é necessário fazer o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
  • Fim do benefício: A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
  • Revisão periódica do benefício: De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991, Art. 101, §1º, incisos II e I, respectivamente).