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Em um momento tão especial quanto a chegada de um novo membro na família, lidar com questões burocráticas pode ser desafiador. O salário-maternidade é um direito fundamental para a mãe que acabou de dar à luz ou para o pai que adotou uma criança.

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Especificamos as diferentes áreas de atuação

Benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador.

Principais requisitos: 

Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência):
    • 10 meses para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
    • Isento para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
    • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
    • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

 

Informações Importantes:

  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade, por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
  • A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).

Benefício devido à segurada(o) especial (rural) que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Quem tem direito? 

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência):
    • 10 meses para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
    • Isento (sem necessidade de carência) para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
    • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
    • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses (ou seja, 5 meses) antes do parto ou motivo que gerou direito ao benefício (Lei nº 13.457/2017).
 

O Auxílio-Reclusão é um benefício concedido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS que está preso em regime fechado. Durante o período de reclusão ou detenção, o segurado não pode estar recebendo salário nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que a média dos salários de contribuição do segurado, apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, esteja dentro do limite estabelecido pela legislação. Caso a renda do segurado ultrapasse esse limite, os dependentes não terão direito ao benefício. Além disso, o segurado deve ter contribuído para o INSS por pelo menos 24 meses antes de ser preso, ou seja, ter realizado 24 contribuições, para que sua família possa ter direito ao Auxílio-Reclusão.

O Auxílio-Reclusão é um benefício concedido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS que está preso em regime fechado. Durante o período de reclusão ou detenção, o segurado não pode estar recebendo salário nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que a média dos salários de contribuição do segurado, apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, esteja dentro do limite estabelecido pela legislação. Caso a renda do segurado ultrapasse esse valor limite, os dependentes não terão direito ao benefício. Além disso, é importante destacar que agora é necessário que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.

O pescador profissional artesanal tem o direito de requerer junto ao INSS o benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal durante o período de defeso, quando fica impossibilitado de exercer sua atividade de pesca em virtude da necessidade de preservação das espécies.

Quem Tem Direito?
Para ter direito a esse benefício, o pescador precisa cumprir os seguintes requisitos:

  1. Exercer a atividade de forma contínua, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar;
  2. Possuir registro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como pescador profissional artesanal por, no mínimo, um ano;
  3. Ser segurado especial, estando categorizado como pescador profissional artesanal;
  4. Comprovar a comercialização da produção a pessoa física ou jurídica, demonstrando contribuição previdenciária nos últimos 12 meses que antecedem o requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, prevalecendo o menor período;
  5. Não estar recebendo nenhum outro benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  6. Não possuir vínculo de emprego ou outra forma de renda além da proveniente da atividade pesqueira.

Esses critérios visam garantir que o benefício seja concedido aos pescadores que dependem exclusivamente da pesca como fonte de sustento e que estão temporariamente impossibilitados de exercer sua atividade durante o período de defeso.

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